
APOSENTADORIA POR IDADE
A Aposentadoria por Idade, até 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019, é concedida para os homens, a partir de 65 anos de idade, e 60 anos para as mulheres.
Em ambos casos, é necessário o cumprimento da carência de 180 contribuições, salvo se o artigo 142 da Lei de Benefícios for Direito Subjetivo do Segurado(a).
O valor deste benefício é de 70% da Média Aritmética Simples dos 80% maiores salários de Contribuição, a partir de julho de 1994, mais 1% para cada ano trabalhado, logo, a alíquota mínima é de 85% , até o limite de 100%, com a majoração do Fator Previdenciário, caso esta equação seja favorável ao aposentado.
Referida Aposentação não deixou de existir no período Pós-Reforma, a partir de 14/11/2019, mas passou por transições, que aumentam o requisito etário e diminuem o valor da benesse.
A mulher vive, em média, aproximadamente 7 anos a mais que os homens, e, até 13/11/2019, se aposentavam 5 anos mais jovens, portanto, o Art. 19 da EC 103/2019 veio para diminuir o tratamento, haja vista que, hodiernamente, são necessários 62 anos e 65 anos de idade, para mulheres e homens, respectivamente, além dos 15 anos de Tempo de Contribuição, para ambos.
O valor da benesse diminuiu substancialmente, haja vista que, tem, como base de cálculo, todas as contribuições, a partir de julho de 1994, sobre a alíquota de 60%, mais 2% para cada ano adicional ao 15º ano de Tempo de Contribuição, se mulher, e ao 20º, se homem.
