
APOSENTADORIA RURAL
Este benefício não sofreu influência pela EC 103/2019, onde homens e mulheres se aposentam, respectivamente, aos 60 anos e 55 anos de idade, além da carência, de 180 contribuições mensais.
Conforme o enunciado nº 8 do CRPS, o trabalho prestado na zona rural, sem a devida contribuição ao Ente Previdenciário, como Segurado Especial e Contribuinte Individual, como, por exemplo, no caso de Pescador Artesanal e Garimpeiro, respectivamente, até a edição da Lei 8.213/1991, conta para fins de Tempo de Contribuição, mas não como carência.
Esta espécie de aposentação ocorre de forma precoce, em homeostase com a Aposentadoria Especial, haja vista que, a radiação solar, em excesso, é nociva a saúde do trabalhador, sendo, potencialmente, um agente cancerígeno.
A renda Mensal Inicial deste benefício é o piso estipulado pela Previdência Social, de 1 (Um) salário mínimo, salvo se o Ruralista fizer a contribuição como facultativo.
