
APOSENTADORIA POR TC
Conforme o Decreto 3.048/99, homens devem ter 35 anos de Tempo de Contribuição, já as mulheres, apenas 30 anos de Tempo de Contribuição, até 13/11/2019. Além disso, são exigidos 180 meses de Carência, que é o tempo de contribuição mínimo, efetivamente pago ao Ente Autárquico.
Idade não é requisito, porém, quanto mais precoce for à concessão deste benefício, maior será a incidência do Fator Previdenciário, que desvaloriza o valor da Renda Mensal Inicial numa média de 40% ( Quarenta por cento).
O valor desta Aposentação tem, como base, o Salário de Benefício, que é de 80% dos maiores Salários de Contribuição, a partir de julho de 1994, sobre a alíquota de 70%, mais 6% adicional ao 35º ano de tempo de contribuição, se homem, e ao 30º ano de Tempo de Contribuição, se mulher, sempre multiplicado pelo Fator Previdenciário.
Já a partir de 14/11/2019, as regras para esta espécie de aposentação ficaram mais rígidas, haja vista que o requisito etário foi implantado, vale dizer, na data da reforma previdenciária, além do TC mínimo já instituído, homens e mulheres devem ter, respectivamente, 61 anos e 56 anos de idade.
Referido requisito etário vem aumentando anualmente em 6 meses, desde 2019, cuja cessação ocorrerá até os homens atingirem 65 anos de idade, no ano de 2027, e as mulheres, aos 62 anos de idade, em 2031.
A Reforma Previdenciária não trouxe maior rigidez apenas por meio da implantação de idade mínima, conforme adrede mencionado, mas também com a depreciação desta Aposentadoria.
Este déficit ocorreu, já que, com as novas regras, a base de cálculo desta aposentadoria se perfaz com todos os salários de contribuição desde o advento do Plano Real, sobre a alíquota, cujo piso é de 60%, mais 2% para cada ano adicional ao 15º, se mulher, e ao 20º, se homem.
Enfim, a Reforma Previdenciária possui o vetor de dificultar o acesso à Aposentadoria, onde há o aumento de seu custeio, sob a alegação de que o sistema é deficitário, embora seja promovida a Desvinculação de Receitas da União (DRU).
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